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Projeto de Lei

Projeto de Lei 282/2025

10/06/2025 Ver. Theocir da Farmácia

JUSTIFICATIVA: A proibição da inauguração de obras públicas antes de sua conclusão total, conforme previsto no projeto original, fundamenta-se em princípios legais, éticos e administrativos que visam garantir a transparência, a responsabilidade na gestão dos recursos públicos... Mostrar menos
JUSTIFICATIVA:


A proibição da inauguração de obras públicas antes de sua conclusão total, conforme previsto no projeto original, fundamenta-se em princípios legais, éticos e administrativos que visam garantir a transparência, a responsabilidade na gestão dos recursos públicos e o respeito à população.



Em primeiro lugar, a inauguração de obras inacabadas representa uma afronta ao princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, ao utilizar eventos oficiais para fins meramente simbólicos ou promocionais, em detrimento da real entrega do bem ou serviço à população.



Além disso, a prática de inaugurar obras públicas incompletas pode induzir a erro o cidadão, gerando uma falsa percepção de conclusão, quando ainda há pendências técnicas, estruturais ou operacionais. Tal conduta compromete a credibilidade da administração pública e enfraquece a confiança nas instituições.



Também é necessário observar que recursos públicos foram investidos para a realização da obra, e, portanto, sua entrega deve ocorrer apenas quando todos os itens do projeto original tiverem sido executados e aprovados pelos órgãos competentes de fiscalização, engenharia e controle de qualidade. Inaugurar uma obra incompleta pode configurar desvio de finalidade e até improbidade administrativa.



Por fim, essa medida também busca coibir o uso eleitoreiro de obras públicas, evitando que gestores antecipem inaugurações com fins de autopromoção, sem entregar à sociedade os benefícios concretos da obra finalizada e em pleno funcionamento.



Portanto, a proibição de inaugurações de obras públicas incompletas é medida necessária para assegurar o uso responsável do dinheiro público, a eficiência na gestão governamental e o respeito ao cidadão, que tem o direito de receber obras de qualidade, concluídas e aptas a cumprir sua função social.
Protocolo: 878196b5 Parecer: Não informado Aprovado
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Tipo Projeto de Lei
Número 282/2025
Última movimentação 01/07/2025
Responsável Ver. Theocir da Farmácia

Resumo do projeto

Ementa
JUSTIFICATIVA: A proibição da inauguração de obras públicas antes de sua conclusão total, conforme previsto no projeto original, fundamenta-se em princípios legais, éticos e administrativos que visam garantir a transparência, a responsabilidade na gestão dos recursos públicos e o respeito à população. Em primeiro lugar, a inauguração de obras inacabadas representa uma afronta ao princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, ao utilizar eventos oficiais para fins meramente simbólicos ou promocionais, em detrimento da real entrega do bem ou serviço à população. Além disso, a prática de inaugurar obras públicas incompletas pode induzir a erro o cidadão, gerando uma falsa percepção de conclusão, quando ainda há pendências técnicas, estruturais ou operacionais. Tal conduta compromete a credibilidade da administração pública e enfraquece a co... Ver menos
JUSTIFICATIVA:


A proibição da inauguração de obras públicas antes de sua conclusão total, conforme previsto no projeto original, fundamenta-se em princípios legais, éticos e administrativos que visam garantir a transparência, a responsabilidade na gestão dos recursos públicos e o respeito à população.



Em primeiro lugar, a inauguração de obras inacabadas representa uma afronta ao princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, ao utilizar eventos oficiais para fins meramente simbólicos ou promocionais, em detrimento da real entrega do bem ou serviço à população.



Além disso, a prática de inaugurar obras públicas incompletas pode induzir a erro o cidadão, gerando uma falsa percepção de conclusão, quando ainda há pendências técnicas, estruturais ou operacionais. Tal conduta compromete a credibilidade da administração pública e enfraquece a confiança nas instituições.



Também é necessário observar que recursos públicos foram investidos para a realização da obra, e, portanto, sua entrega deve ocorrer apenas quando todos os itens do projeto original tiverem sido executados e aprovados pelos órgãos competentes de fiscalização, engenharia e controle de qualidade. Inaugurar uma obra incompleta pode configurar desvio de finalidade e até improbidade administrativa.



Por fim, essa medida também busca coibir o uso eleitoreiro de obras públicas, evitando que gestores antecipem inaugurações com fins de autopromoção, sem entregar à sociedade os benefícios concretos da obra finalizada e em pleno funcionamento.



Portanto, a proibição de inaugurações de obras públicas incompletas é medida necessária para assegurar o uso responsável do dinheiro público, a eficiência na gestão governamental e o respeito ao cidadão, que tem o direito de receber obras de qualidade, concluídas e aptas a cumprir sua função social.
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

KZGMRFiJJmMiajh2Eq6Jel6bWhbqsx4f.pdf

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02/07/2025
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83f2609wPy9sNTl6JhOh41k21XTFvOu9.pdf

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02/07/2025
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cy9dhPVrUL82hMsr0calpJtHuPF20x9b.pdf

Arquivo vinculado

14/07/2025
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Tramitação

Encaminhado 01/07/2025 12:05

Secretaria -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 10/06/2025 12:48

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —

Sessões relacionadas

Sessão Ordinária 2047

Projeto com resumo de votação disponível.

01/07/2025
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