A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações e/ou entrega de obras públicas municipais inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.
Parágrafo único. As obras públicas municipais que embora não estejam concluí...
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A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações e/ou entrega de obras públicas municipais inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.
Parágrafo único. As obras públicas municipais que embora não estejam concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão passar a ser utilizadas, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:
I - Obras Públicas: todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da população, tais como: Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento, Centros de Saúde Municipais; Escolas Municipais, Unidades de Educação Infantil, creches e estabelecimentos similares; Praças, Vias públicas, Acessos, Pontes, Passarelas, Trevos, Viadutos e Similares, Jardins Públicos, Academia, Parque infantil e equipamentos públicos; Unidades e Prédios Públicos.
II - obras públicas inacabadas: aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não preencherem as exigências legais e aquelas cujas etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto não estejam completamente concluídas.
Art. 3º Somente estarão aptas à inauguração e ou entrega, as obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas e apresentem as seguintes condições mínimas de funcionamento:
I - número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II - materiais de uso rotineiro necessário à finalidade do estabelecimento;
III - móveis e equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade;
IV – com todas as etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto concluídas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário de Deliberações Vereador Paulo Carrilho Arantes, 10 de junho de 2025.
Verº THEOCIR DA FARMÁCIA - PSDB
Vereador