AUTOR: Vereador Gilvanildo Cardozo Teixeira – PL.
“Modifica o § 5º, do artigo 17, do Projeto de Lei Complementar nº 004, de 30 de outubro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 (...)
§ 5º – Aqueles que já possuem a isenção comprovada e reconhecida no cadastro fiscal deverão apresentar-se no setor tributário munidos com o cart...
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AUTOR: Vereador Gilvanildo Cardozo Teixeira – PL.
“Modifica o § 5º, do artigo 17, do Projeto de Lei Complementar nº 004, de 30 de outubro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 (...)
§ 5º – Aqueles que já possuem a isenção comprovada e reconhecida no cadastro fiscal deverão apresentar-se no setor tributário munidos com o cartão de identidade e demais documentos comprobatórios de que continuam fazendo jus à isenção, até o último dia útil do mês de dezembro do exercício anterior ao lançamento do imposto, caso essa pessoa esteja acamada a Prefeitura deverá disponibilizar um servidor para deslocar se até a residência para realizar o Cadastro.
Os demais termos do Projeto permanecem inalterados.
Plenário de Deliberações Vereador Paulo Carrilho Arantes, aos 09 de dezembro de 2025.