A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Jaraguari deverão manter atualizadas e devidamente divulgadas, em seus sítios eletrônicos e materiais institucionais, as informações referentes ao endereço ofici...
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A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Jaraguari deverão manter atualizadas e devidamente divulgadas, em seus sítios eletrônicos e materiais institucionais, as informações referentes ao endereço oficial, compreendendo: logradouro, número, bairro, município, unidade federativa e Código de Endereçamento Postal (CEP).
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos órgãos estaduais sediados no território municipal, mediante cooperação a ser firmada entre o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá manter atualizado o cadastro de logradouros públicos do Município, garantindo que todos os endereços possuam denominação oficial de rua, avenida, travessa ou via equivalente, bem como o respectivo Código de Endereçamento Postal (CEP) individualizado.
§ 1º A atualização de que trata o caput deverá incluir tanto os logradouros já existentes quanto os novos loteamentos, conjuntos habitacionais e áreas de expansão urbana.
§ 2º A atualização de que trata o caput deverá incluir tanto os logradouros já existentes quanto
§ 3º O Poder Executivo deverá adotar as medidas necessárias para:
I – identificar e regularizar endereços ainda não nomeados;
II – solicitar, junto aos Correios, a atribuição ou atualização dos CEPs correspondentes;
III – integrar o cadastro de endereços ao sistema municipal de tributos, saúde, educação, segurança e demais serviços públicos.
§ 4º O Município poderá firmar parcerias com os Correios e demais órgãos públicos ou privados para o cumprimento desta obrigação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, definindo critérios de padronização e fiscalização, bem como, estabelecendo cronograma para atualização completa do cadastro municipal de endereços
Art.5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário de Deliberações Vereador Paulo Carrilho Arantes, 04 de novembro de 2025.