CONSIDERANDO a necessidade de promover canais institucionais de comunicação direta entre os cidadãos e o Poder Legislativo, com vistas a fortalecer a participação social, a transparência e o controle democrático das ações do Legislativo;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.460/2017, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços públicos e estabelec...
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CONSIDERANDO a necessidade de promover canais institucionais de comunicação direta entre os cidadãos e o Poder Legislativo, com vistas a fortalecer a participação social, a transparência e o controle democrático das ações do Legislativo;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.460/2017, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços públicos e estabelece normas para a atuação das ouvidorias públicas, determinando canais de acesso efetivo, tratamento das manifestações e mecanismos de resposta e acompanhamento;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o direito de acesso à informação e a publicidade dos atos públicos, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), bem como assegurar a proteção de dados pessoais no tratamento de manifestações, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018);
CONSIDERANDO a função social da Câmara Municipal de Jaraguari de responder às demandas da população e de aprimorar continuamente a qualidade dos serviços legislativos, por meio do registro, análise e encaminhamento de reclamações, denúncias, sugestões e elogios;
CONSIDERANDO a importância de institucionalizar procedimentos claros, com prazos definidos para resposta, com mecanismos de preservação do sigilo quando necessário e com prestação de contas periódica à sociedade por meio de relatórios públicos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Jaraguari/MS, destinada a atuar como canal de comunicação entre o cidadão e o Poder Legislativo, observadas as diretrizes da Lei nº 13.460/2017.
Art. 2º São objetivos da Ouvidoria:
I – Receber, analisar e encaminhar manifestações dos cidadãos;
II – Propor medidas de aprimoramento dos serviços da Câmara;
III – Assegurar a transparência e a participação social;
IV – Garantir o cumprimento dos prazos e direitos previstos na Lei nº 13.460/2017, na Lei nº 12.527/2011 (LAI) e na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E DO OUVIDOR
Art. 3º A Ouvidoria será dirigida por um Ouvidor, designado pelo Presidente da Câmara, dentre servidores efetivos ou cargos em comissão, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4º Compete ao Ouvidor:
I – receber, examinar e encaminhar manifestações ao setor competente;
II – garantir o sigilo, quando solicitado, e a proteção de dados pessoais, nos termos da LGPD;
III – acompanhar os prazos de resposta;
IV – elaborar relatórios periódicos sobre a atuação da Ouvidoria;
V – sugerir melhorias para a gestão administrativa e legislativa.
CAPÍTULO III – DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 5º A Ouvidoria receberá manifestações por meio de:
I – formulário eletrônico no portal da Câmara;
II – e-mail institucional;
III – atendimento presencial na sede da Câmara;
IV – correspondência oficial.
Art. 6º As manifestações classificam-se em:
I – Reclamação;
II – Denúncia;
III – Sugestão;
IV – Elogio;
V – Pedido de Informação.
CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º O prazo para resposta será de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa, nos termos da Lei nº 12.527/2011.
Art. 8º O tratamento das manifestações deverá observar os princípios da LGPD:
I – finalidade e base legal adequada;
II – minimização dos dados coletados;
III – anonimização sempre que possível;
IV – garantia de sigilo quando solicitado.
CAPÍTULO V – DA TRANSPARÊNCIA E DOS RELATÓRIOS
Art. 9º A Ouvidoria elaborará Relatório Anual, a ser publicado no Portal da transparência da Câmara, contendo:
I – número e classificação das manifestações recebidas;
II – tempo médio de resposta;
III – setores mais demandados;
IV – medidas de melhoria implementadas.
Art. 10. O Relatório Anual não conterá dados pessoais identificáveis.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jaraguari-MS, 04 de novembro de 2025.