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SESSÃO - 2061/2025

Resumo da votação

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Jaraguari-MS, a obrigatoriedade da oferta anual do exame de mamografia pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de forma gratuita, para todas as mulheres residentes no Município a partir de 40 (quarenta) anos de idade. §1º A obrigatoriedade aplica-se independentemente de sintomas ou histórico familiar de câncer... Mostrar menos
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Jaraguari-MS, a obrigatoriedade da oferta anual do exame de mamografia pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de forma gratuita, para todas as mulheres residentes no Município a partir de 40 (quarenta) anos de idade.

§1º A obrigatoriedade aplica-se independentemente de sintomas ou histórico familiar de câncer de mama.

§2º Mulheres com histórico familiar de câncer de mama ou indicação médica específica poderão realizar o exame em periodicidade inferior à anual, conforme avaliação médica.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde fica responsável por:

I – Organizar e realizar campanhas anuais de conscientização sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama, especialmente durante o mês de outubro (“Outubro Rosa”);

II – Manter cadastro atualizado das mulheres na faixa etária prevista, garantindo comunicação ativa para o agendamento do exame;

III – Disponibilizar canais presenciais e digitais para agendamento do exame;

IV – Garantir que os exames sejam realizados em unidades próprias ou em parceria com instituições públicas ou privadas conveniadas, respeitando os prazos previstos nesta Lei;

V – Estabelecer um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a realização do exame após o agendamento;

VI – Assegurar que os resultados sejam entregues em até 15 (quinze) dias após a realização do exame;

VII – Garantir atendimento prioritário e encaminhamento imediato para investigação complementar em caso de resultados suspeitos.

Art. 3º - Será publicada, anualmente, até 31 de março do ano subsequente, a prestação de contas e o relatório de avaliação da política pública instituída por esta Lei, contendo:

I – Número de mulheres atendidas;

II – Taxa de cobertura;

III – Casos detectados e atendidos;

IV – Parcerias e recursos utilizados.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos práticos após 120 (cento e vinte) dias, a fim de permitir a devida adequação da rede pública de saúde municipal.



Plenário de Deliberações Vereador Paulo Carrilho Arantes, em 11 de setembro de 2025.
Aprovada

SESSÃO - 2061/2025

Aprovada
8 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
8 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 21/10/2025 16:22 Fechamento: 21/10/2025 16:28
Ver. Delson Nina
Ver. Delson Nina Vereador
SIM
Ver. Gilvanildo Cardozo Teixeira
Ver. Gilvanildo Cardozo Teixeira Vereador
SIM
Ver. Joaquim Maciel
Ver. Joaquim Maciel Vice-presidente
SIM
Ver. Lucas Tonet
Ver. Lucas Tonet Vereador
SIM
Ver. Mauro Carrilho
Ver. Mauro Carrilho Vereador
SIM
Ver. Professora Dani
Ver. Professora Dani 1ª Secretária
SIM
Ver. Theocir da Farmácia
Ver. Theocir da Farmácia 2° Secretario
SIM
Ver. Áureo Da Silva Vilela
Ver. Áureo Da Silva Vilela Vereador
SIM