Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Jaraguari-MS, a obrigatoriedade da oferta anual do exame de mamografia pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de forma gratuita, para todas as mulheres residentes no Município a partir de 40 (quarenta) anos de idade.
§1º A obrigatoriedade aplica-se independentemente de sintomas ou histórico familiar de câncer...
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Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Jaraguari-MS, a obrigatoriedade da oferta anual do exame de mamografia pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de forma gratuita, para todas as mulheres residentes no Município a partir de 40 (quarenta) anos de idade.
§1º A obrigatoriedade aplica-se independentemente de sintomas ou histórico familiar de câncer de mama.
§2º Mulheres com histórico familiar de câncer de mama ou indicação médica específica poderão realizar o exame em periodicidade inferior à anual, conforme avaliação médica.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde fica responsável por:
I – Organizar e realizar campanhas anuais de conscientização sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama, especialmente durante o mês de outubro (“Outubro Rosa”);
II – Manter cadastro atualizado das mulheres na faixa etária prevista, garantindo comunicação ativa para o agendamento do exame;
III – Disponibilizar canais presenciais e digitais para agendamento do exame;
IV – Garantir que os exames sejam realizados em unidades próprias ou em parceria com instituições públicas ou privadas conveniadas, respeitando os prazos previstos nesta Lei;
V – Estabelecer um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a realização do exame após o agendamento;
VI – Assegurar que os resultados sejam entregues em até 15 (quinze) dias após a realização do exame;
VII – Garantir atendimento prioritário e encaminhamento imediato para investigação complementar em caso de resultados suspeitos.
Art. 3º - Será publicada, anualmente, até 31 de março do ano subsequente, a prestação de contas e o relatório de avaliação da política pública instituída por esta Lei, contendo:
I – Número de mulheres atendidas;
II – Taxa de cobertura;
III – Casos detectados e atendidos;
IV – Parcerias e recursos utilizados.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos práticos após 120 (cento e vinte) dias, a fim de permitir a devida adequação da rede pública de saúde municipal.
Plenário de Deliberações Vereador Paulo Carrilho Arantes, em 11 de setembro de 2025.