A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Fica declarado Patrimônio Histórico e Cultural de Natureza Imaterial do Município de Jaraguari o Festival da Rapadura de Furnas do Dionísio, realizado anualmente na Comunidade Quilombola de Furnas do Dionísio, por sua relevância histórica, cultural...
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A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Fica declarado Patrimônio Histórico e Cultural de Natureza Imaterial do Município de Jaraguari o Festival da Rapadura de Furnas do Dionísio, realizado anualmente na Comunidade Quilombola de Furnas do Dionísio, por sua relevância histórica, cultural, social, turística e econômica para o Município.
§ 1º O bem cultural ora declarado refere-se ao conjunto de saberes, fazeres, práticas, rituais, celebrações, expressões artísticas e gastronômicas associadas à produção artesanal de rapadura e às atividades socioculturais que compõem o Festival.
§ 2º A proteção de que trata este artigo abrange o apoio às atividades de transmissão de saberes intergeracionais, preservação de registros e acervos, fomento à produção artesanal e difusão pública do evento.
Art. 2º O Poder Executivo promoverá o registro do Festival da Rapadura de Furnas do Dionísio no Livro de Registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial do Município, ou instrumento equivalente, nos termos da legislação municipal de patrimônio cultural.
Art. 3º O Festival da Rapadura de Furnas do Dionísio passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município, a ser realizado, preferencialmente, no mês de agosto de cada ano.
Art. 4º O Poder Executivo poderá:
I – firmar parcerias, convênios e termos de fomento com entidades públicas e privadas para apoio, documentação, pesquisa, educação patrimonial e divulgação do Festival;
II – promover ações de turismo cultural e economia criativa vinculadas ao evento;
III – assegurar, na forma da lei, apoio logístico mínimo necessário à realização do Festival, sem prejuízo da autonomia da comunidade organizadora.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.