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SESSÃO - 2057/2025

Resumo da votação

A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta: Art. 1º Fica declarado Patrimônio Histórico e Cultural de Natureza Imaterial do Município de Jaraguari o Festival da Rapadura de Furnas do Dionísio, realizado anualmente na Comunidade Quilombola de Furnas do Dionísio, por sua relevância histórica, cultural... Mostrar menos
A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta:



Art. 1º Fica declarado Patrimônio Histórico e Cultural de Natureza Imaterial do Município de Jaraguari o Festival da Rapadura de Furnas do Dionísio, realizado anualmente na Comunidade Quilombola de Furnas do Dionísio, por sua relevância histórica, cultural, social, turística e econômica para o Município.



§ 1º O bem cultural ora declarado refere-se ao conjunto de saberes, fazeres, práticas, rituais, celebrações, expressões artísticas e gastronômicas associadas à produção artesanal de rapadura e às atividades socioculturais que compõem o Festival.



§ 2º A proteção de que trata este artigo abrange o apoio às atividades de transmissão de saberes intergeracionais, preservação de registros e acervos, fomento à produção artesanal e difusão pública do evento.



Art. 2º O Poder Executivo promoverá o registro do Festival da Rapadura de Furnas do Dionísio no Livro de Registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial do Município, ou instrumento equivalente, nos termos da legislação municipal de patrimônio cultural.



Art. 3º O Festival da Rapadura de Furnas do Dionísio passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município, a ser realizado, preferencialmente, no mês de agosto de cada ano.



Art. 4º O Poder Executivo poderá:

I – firmar parcerias, convênios e termos de fomento com entidades públicas e privadas para apoio, documentação, pesquisa, educação patrimonial e divulgação do Festival;

II – promover ações de turismo cultural e economia criativa vinculadas ao evento;

III – assegurar, na forma da lei, apoio logístico mínimo necessário à realização do Festival, sem prejuízo da autonomia da comunidade organizadora.



Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 2057/2025

Aprovada
9 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
9 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 16/09/2025 16:24 Fechamento: 16/09/2025 16:31
Ver. Delson Nina
Ver. Delson Nina Vereador
SIM
Ver. Gilvanildo Cardozo Teixeira
Ver. Gilvanildo Cardozo Teixeira Vereador
SIM
Ver. Joaquim Maciel
Ver. Joaquim Maciel Vice-presidente
SIM
Ver. Lucas Tonet
Ver. Lucas Tonet Vereador
SIM
Ver. Mauro Carrilho
Ver. Mauro Carrilho Vereador
SIM
Ver. Peterson Xavier
Ver. Peterson Xavier Presidente
SIM
Ver. Professora Dani
Ver. Professora Dani 1ª Secretária
SIM
Ver. Theocir da Farmácia
Ver. Theocir da Farmácia 2° Secretario
SIM
Ver. Áureo Da Silva Vilela
Ver. Áureo Da Silva Vilela Vereador
SIM