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SESSÃO - 2102/2026

Resumo da votação

A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta: Art. 1º - Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais disponibilizadas por programas habitacionais de interesse social executados ou apoiados pelo Município de Jaraguari/MS, para mães e/ou os responsáveis legais, por crianç... Mostrar menos
A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta:



Art. 1º - Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais disponibilizadas por programas habitacionais de interesse social executados ou apoiados pelo Município de Jaraguari/MS, para mães e/ou os responsáveis legais, por crianças ou adolescentes com deficiência ou transtornos de neurodesenvolvimento.



Parágrafo único. A reserva prevista no caput observará os critérios socioeconômicos e demais requisitos estabelecidos pela legislação aplicável aos respectivos programas habitacionais, promovendo maior efetividade às políticas públicas de proteção social e inclusão.



Art. 2º - Consideram-se as definições etárias e das deficiências ou transtornos aquelas previstas nas leis federais, quais sejam:



I – Crianças: pessoas de até 12 anos de idade incompletos (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990);



II – Adolescentes: Pessoas entre 12 anos e 18 anos de idade ((Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990);



III – Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015);



IV – É considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizadora (Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012);



Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;



Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamentos ritualizados, interesses restritos e fixos.



Art. 3º - São objetivos da presente Lei:



I – promover a inclusão social e o acesso à moradia digna das famílias que possuam crianças ou adolescentes com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento;



II – contribuir para a redução das vulnerabilidades sociais enfrentadas pelos responsáveis que exercem cuidados permanentes e especializados;



III – fortalecer as políticas públicas de proteção social, acessibilidade e garantia de direitos das pessoas com deficiência;



IV – assegurar tratamento prioritário às famílias que demandam condições habitacionais adequadas ao desenvolvimento e bem-estar de seus dependentes.



Art. 4º - A comprovação da condição prevista nesta Lei será realizada mediante apresentação de documentação exigida pela legislação federal e pelas normas do programa habitacional correspondente.



Art. 5.º - Para fazer jus à reserva de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais disponibilizadas por programas habitacionais, considerar-se-á responsável legal a pessoa que detenha a responsabilidade por uma criança ou adolescente e que, por força de lei ou de decisão judicial, tenha o dever e o direito de representar ou assistir o menor de idade, exercendo, de fato, o poder familiar.



Art. 6.º - O Município, por meio do poder de polícia administrativa que lhe é conferido, deverá realizar visita social in loco para verificar se a mãe ou o responsável legal, indicados nos documentos exigidos nos artigos anteriores, exercem, de fato, o poder familiar em benefício da criança ou do adolescente.



Art. 7º. - A aplicação desta Lei deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência e eficiência, bem como as normas federais e estaduais pertinentes.



Art. 8º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário das Deliberações Vereador Paulo Carrilho Arantes, 07 de julho de 2026.



VERº RENÊ SÉRGIO LIMA DE MOURA-PSDB

Proponente
Aprovada

SESSÃO - 2102/2026

Aprovada
8 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
8 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 08/10/2026 16:17 Fechamento: 08/10/2026 16:17
Ver. Delson Nina
Ver. Delson Nina Vereador
SIM
Ver. Gilvanildo Cardozo Teixeira
Ver. Gilvanildo Cardozo Teixeira Vereador
SIM
Ver. Joaquim Maciel
Ver. Joaquim Maciel Vice-presidente
SIM
Ver. Mauro Carrilho
Ver. Mauro Carrilho Vereador
SIM
Ver. Professora Dani
Ver. Professora Dani 1ª Secretária
SIM
Ver. Rene Sergio Lima de Moura
Ver. Rene Sergio Lima de Moura Vereador
SIM
Ver. Theocir da Farmácia
Ver. Theocir da Farmácia 2° Secretario
SIM
Ver. Áureo Da Silva Vilela
Ver. Áureo Da Silva Vilela Vereador
SIM