A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º - Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais disponibilizadas por programas habitacionais de interesse social executados ou apoiados pelo Município de Jaraguari/MS, para mães e/ou os responsáveis legais, por crianç...
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A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º - Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais disponibilizadas por programas habitacionais de interesse social executados ou apoiados pelo Município de Jaraguari/MS, para mães e/ou os responsáveis legais, por crianças ou adolescentes com deficiência ou transtornos de neurodesenvolvimento.
Parágrafo único. A reserva prevista no caput observará os critérios socioeconômicos e demais requisitos estabelecidos pela legislação aplicável aos respectivos programas habitacionais, promovendo maior efetividade às políticas públicas de proteção social e inclusão.
Art. 2º - Consideram-se as definições etárias e das deficiências ou transtornos aquelas previstas nas leis federais, quais sejam:
I – Crianças: pessoas de até 12 anos de idade incompletos (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
II – Adolescentes: Pessoas entre 12 anos e 18 anos de idade ((Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
III – Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015);
IV – É considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizadora (Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012);
Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamentos ritualizados, interesses restritos e fixos.
Art. 3º - São objetivos da presente Lei:
I – promover a inclusão social e o acesso à moradia digna das famílias que possuam crianças ou adolescentes com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento;
II – contribuir para a redução das vulnerabilidades sociais enfrentadas pelos responsáveis que exercem cuidados permanentes e especializados;
III – fortalecer as políticas públicas de proteção social, acessibilidade e garantia de direitos das pessoas com deficiência;
IV – assegurar tratamento prioritário às famílias que demandam condições habitacionais adequadas ao desenvolvimento e bem-estar de seus dependentes.
Art. 4º - A comprovação da condição prevista nesta Lei será realizada mediante apresentação de documentação exigida pela legislação federal e pelas normas do programa habitacional correspondente.
Art. 5.º - Para fazer jus à reserva de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais disponibilizadas por programas habitacionais, considerar-se-á responsável legal a pessoa que detenha a responsabilidade por uma criança ou adolescente e que, por força de lei ou de decisão judicial, tenha o dever e o direito de representar ou assistir o menor de idade, exercendo, de fato, o poder familiar.
Art. 6.º - O Município, por meio do poder de polícia administrativa que lhe é conferido, deverá realizar visita social in loco para verificar se a mãe ou o responsável legal, indicados nos documentos exigidos nos artigos anteriores, exercem, de fato, o poder familiar em benefício da criança ou do adolescente.
Art. 7º. - A aplicação desta Lei deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência e eficiência, bem como as normas federais e estaduais pertinentes.
Art. 8º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações Vereador Paulo Carrilho Arantes, 07 de julho de 2026.
VERº RENÊ SÉRGIO LIMA DE MOURA-PSDB
Proponente