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SESSÃO - 2100/2026

Resumo da votação

A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta: Art. 1º - Esta Lei estabelece medidas destinadas a garantir a transparência, a impessoalidade, a eficiência e a regularidade dos procedimentos de inserção, acompanhamento e gestão das solicitações cadastradas no Sistema Nacional de Regulação – SISREG no âm... Mostrar menos
A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta:



Art. 1º - Esta Lei estabelece medidas destinadas a garantir a transparência, a impessoalidade, a eficiência e a regularidade dos procedimentos de inserção, acompanhamento e gestão das solicitações cadastradas no Sistema Nacional de Regulação – SISREG no âmbito do Município de Jaraguari-MS.



Art. 2º - As Equipes de Saúde da Família – ESF, Unidades Básicas de Saúde – UBS e demais serviços da Atenção Primária à Saúde ficam obrigados a inserir no SISREG toda solicitação de consulta especializada, exame, cirurgia eletiva ou procedimento regulado no mesmo dia do atendimento médico ou de enfermagem que gerar o encaminhamento.

§ 1º A inserção deverá ser realizada, sempre que possível, na presença do usuário.

§ 2º Concluído o cadastro, deverá ser fornecido ao paciente comprovante contendo:

I – número identificador da solicitação;

II – data de inserção;

III – procedimento solicitado;

IV – classificação de risco, quando aplicável.

§ 3º Na impossibilidade técnica de inserção imediata, o lançamento deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas úteis, mediante justificativa registrada no prontuário eletrônico.



Art. 3º - Compete à unidade de saúde responsável pelo encaminhamento acompanhar as solicitações devolvidas pela Central de Regulação, promovendo as correções necessárias e o respectivo reencaminhamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Nenhuma solicitação poderá permanecer devolvida sem providências por período superior a 30 (trinta) dias.



Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá assegurar aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS acesso às informações referentes às suas solicitações cadastradas no SISREG.

Parágrafo único. O usuário poderá solicitar informações sobre:

I – data de inserção do pedido;

II – situação atual da solicitação;

III – classificação de risco atribuída;

IV – histórico de movimentações do pedido;

V – eventual devolução, cancelamento ou agendamento.



Art. 5º - É vedada a alteração da ordem cronológica das solicitações cadastradas no SISREG por critérios políticos, eleitorais, pessoais ou quaisquer outros que não estejam fundamentados em protocolos técnicos e critérios oficiais de regulação do Sistema Único de Saúde.

§ 1º Toda alteração de prioridade deverá possuir justificativa técnica expressa e registro formal no sistema.

§ 2º A ausência de justificativa técnica sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.



Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde realizará auditoria periódica das solicitações cadastradas no SISREG, visando verificar:

I – tempo médio de espera dos usuários;

II – quantidade de solicitações pendentes;

III – solicitações devolvidas;

IV – solicitações canceladas;

V – observância dos critérios técnicos de classificação e prioridade.



Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá capacitação periódica dos servidores responsáveis pela utilização e gerenciamento do SISREG.



Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.



Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.



Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário de Deliberações Vereador Paulo Carrilho Arantes, 15 de junho de 2026.



VERº GILVANILDO CARDOZO TEIXEIRA - PL

Proponente
Aprovada

SESSÃO - 2100/2026

Aprovada
6 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
6 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 22/09/2026 16:19 Fechamento: 22/09/2026 16:24
Ver. Gilvanildo Cardozo Teixeira
Ver. Gilvanildo Cardozo Teixeira Vereador
SIM
Ver. Joaquim Maciel
Ver. Joaquim Maciel Vice-presidente
SIM
Ver. Mauro Carrilho
Ver. Mauro Carrilho Vereador
SIM
Ver. Professora Dani
Ver. Professora Dani 1ª Secretária
SIM
Ver. Theocir da Farmácia
Ver. Theocir da Farmácia 2° Secretario
SIM
Ver. Áureo Da Silva Vilela
Ver. Áureo Da Silva Vilela Vereador
SIM