A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º - Esta Lei estabelece medidas destinadas a garantir a transparência, a impessoalidade, a eficiência e a regularidade dos procedimentos de inserção, acompanhamento e gestão das solicitações cadastradas no Sistema Nacional de Regulação – SISREG no âm...
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A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º - Esta Lei estabelece medidas destinadas a garantir a transparência, a impessoalidade, a eficiência e a regularidade dos procedimentos de inserção, acompanhamento e gestão das solicitações cadastradas no Sistema Nacional de Regulação – SISREG no âmbito do Município de Jaraguari-MS.
Art. 2º - As Equipes de Saúde da Família – ESF, Unidades Básicas de Saúde – UBS e demais serviços da Atenção Primária à Saúde ficam obrigados a inserir no SISREG toda solicitação de consulta especializada, exame, cirurgia eletiva ou procedimento regulado no mesmo dia do atendimento médico ou de enfermagem que gerar o encaminhamento.
§ 1º A inserção deverá ser realizada, sempre que possível, na presença do usuário.
§ 2º Concluído o cadastro, deverá ser fornecido ao paciente comprovante contendo:
I – número identificador da solicitação;
II – data de inserção;
III – procedimento solicitado;
IV – classificação de risco, quando aplicável.
§ 3º Na impossibilidade técnica de inserção imediata, o lançamento deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas úteis, mediante justificativa registrada no prontuário eletrônico.
Art. 3º - Compete à unidade de saúde responsável pelo encaminhamento acompanhar as solicitações devolvidas pela Central de Regulação, promovendo as correções necessárias e o respectivo reencaminhamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Nenhuma solicitação poderá permanecer devolvida sem providências por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá assegurar aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS acesso às informações referentes às suas solicitações cadastradas no SISREG.
Parágrafo único. O usuário poderá solicitar informações sobre:
I – data de inserção do pedido;
II – situação atual da solicitação;
III – classificação de risco atribuída;
IV – histórico de movimentações do pedido;
V – eventual devolução, cancelamento ou agendamento.
Art. 5º - É vedada a alteração da ordem cronológica das solicitações cadastradas no SISREG por critérios políticos, eleitorais, pessoais ou quaisquer outros que não estejam fundamentados em protocolos técnicos e critérios oficiais de regulação do Sistema Único de Saúde.
§ 1º Toda alteração de prioridade deverá possuir justificativa técnica expressa e registro formal no sistema.
§ 2º A ausência de justificativa técnica sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde realizará auditoria periódica das solicitações cadastradas no SISREG, visando verificar:
I – tempo médio de espera dos usuários;
II – quantidade de solicitações pendentes;
III – solicitações devolvidas;
IV – solicitações canceladas;
V – observância dos critérios técnicos de classificação e prioridade.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá capacitação periódica dos servidores responsáveis pela utilização e gerenciamento do SISREG.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário de Deliberações Vereador Paulo Carrilho Arantes, 15 de junho de 2026.
VERº GILVANILDO CARDOZO TEIXEIRA - PL
Proponente