A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de telecomunicações, energia elétrica, internet, TV por assinatura e demais serviços que utilizem cabeamento aéreo em postes localizados no Município de Jaraguar...
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A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de telecomunicações, energia elétrica, internet, TV por assinatura e demais serviços que utilizem cabeamento aéreo em postes localizados no Município de Jaraguari/MS a promover a organização, manutenção, identificação, retirada e destinação adequada dos fios, cabos e equipamentos inutilizados, soltos, rompidos, abandonados ou instalados em desacordo com as normas técnicas aplicáveis.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo da observância da legislação federal, das normas técnicas vigentes e das regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades competentes.
Art. 2º Constatada a existência de fios, cabos ou equipamentos em situação de abandono, risco, insegurança ou desconformidade com as normas técnicas aplicáveis, a empresa responsável deverá promover a regularização da situação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da ciência da notificação.
§ 1º Em situações que representem risco iminente à integridade física das pessoas ou ao patrimônio público ou privado, a regularização deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) horas.
§ 2º A notificação poderá ser realizada pelos meios admitidos na legislação aplicável, inclusive por meio eletrônico.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, quando constatada a primeira infração;
II – multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFERMS, observados os critérios de gravidade da infração, risco à coletividade, extensão do dano e reincidência;
III – aplicação em dobro da multa em caso de reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição da infração pelo mesmo infrator no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária responsável pela infraestrutura compartilhada deverá manter atualizada a identificação dos cabos, fios e equipamentos de sua titularidade instalados nos postes e estruturas utilizadas no Município.
§ 1º Os cabos, fios e equipamentos sem identificação ou comprovadamente inativos deverão ser removidos ou regularizados pela empresa responsável, observadas as normas técnicas e regulatórias aplicáveis.
§ 2º As empresas que utilizarem infraestrutura compartilhada deverão colaborar entre si e com os órgãos competentes para identificação, organização e retirada de cabos abandonados, inutilizados ou em situação de risco.
§ 3º A aplicação deste artigo observará as normas expedidas pelos órgãos reguladores competentes e os contratos de compartilhamento de infraestrutura vigentes.
Art. 5º Os valores arrecadados em decorrência das multas previstas nesta Lei serão destinados aos fundos municipais legalmente instituídos, observada a legislação orçamentária vigente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
VERº JOAQUIM MACIEL DE SOUSA - PSDB
Proponente