A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Jaraguari/MS, a honraria denominada "Diploma Aluno Nota Dez", destinada a reconhecer, valorizar e incentivar o mérito estudantil dos alunos que apresentarem desempenho acadêmico de excelênci...
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A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Jaraguari/MS, a honraria denominada "Diploma Aluno Nota Dez", destinada a reconhecer, valorizar e incentivar o mérito estudantil dos alunos que apresentarem desempenho acadêmico de excelência.
Art. 2º A honraria será concedida anualmente aos estudantes matriculados no Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino que preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:
I – obter média final anual igual ou superior a 9,0 (nove);
II – possuir frequência mínima de 95% (noventa e cinco por cento) durante o ano letivo;
III – não ter sofrido medida disciplinar grave durante o período avaliado;
IV – demonstrar respeito às normas de convivência escolar, aos professores, servidores e colegas;
V – não possuir reprovação em qualquer componente curricular no ano letivo correspondente.
Art. 3º Cada unidade escolar indicará os alunos aptos ao recebimento da honraria, observando os critérios previstos nesta Lei.
§1º Poderá ser concedido mais de um Diploma Aluno Nota Dez por turma, desde que todos os estudantes indicados atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§2º Em caso de empate entre estudantes com desempenho equivalente, todos os alunos que preencherem os requisitos serão contemplados.
Art. 4º O Diploma Aluno Nota Dez será formalizado mediante certificado de honra ao mérito contendo:
I – nome completo do estudante;
II – nome da unidade escolar;
III – ano ou série cursada;
IV – ano letivo correspondente;
V – fundamentação da homenagem;
VI – Brasão Oficial do Município;
VII – assinaturas do Diretor da Escola, do Secretário Municipal de Educação e do Prefeito Municipal.
Art. 5º A entrega da honraria ocorrerá preferencialmente em solenidade pública realizada ao final de cada ano letivo, com a participação da comunidade escolar, pais ou responsáveis e autoridades municipais.
Art. 6º Os alunos homenageados terão seus nomes divulgados nos meios oficiais de comunicação do Município e das respectivas unidades escolares, observadas as normas de proteção de dados pessoais e mediante autorização dos responsáveis legais quando exigida pela legislação vigente.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação poderá promover ações complementares de reconhecimento aos estudantes homenageados, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 8º São objetivos da presente Lei:
I – estimular o interesse dos estudantes pelo aprendizado;
II – incentivar a assiduidade e o comprometimento com a vida escolar;
III – valorizar o esforço individual e o mérito acadêmico;
IV – fortalecer a participação da família no processo educacional;
V – contribuir para a melhoria dos indicadores educacionais do Município.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações Vereador Paulo Carrilho Arantes, 15 de junho de 2026.
RENÉ SERGIOLIMA DE MOURA - PSDB
Vereador