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SESSÃO - 2088/2026

Resumo da votação

A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Jaraguari/MS, a cobrança pela concessão de uso e pela permissão de uso de vias e logradouros públicos por particulares, para fins econômicos ou de interesse privado. Art. 2º A utilização de vias e logrado... Mostrar menos
A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Jaraguari/MS, a cobrança pela concessão de uso e pela permissão de uso de vias e logradouros públicos por particulares, para fins econômicos ou de interesse privado.



Art. 2º A utilização de vias e logradouros públicos dependerá de prévia autorização do Poder Executivo Municipal, por meio de concessão ou permissão de uso, a título precário e oneroso.



Art. 3º Considera-se:

I – concessão de uso: o contrato administrativo pelo qual o Poder Público transfere a utilização de bem público por prazo determinado;

II – permissão de uso: o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que autoriza a utilização de bem público.



Art. 4º A cobrança pela utilização de vias e logradouros públicos será fixada por meio de decreto do Poder Executivo, observados os seguintes critérios:

I – localização da área utilizada;

II – extensão da ocupação;

III – natureza da atividade desenvolvida;

IV – impacto urbano e interesse público.



Art. 5º O pagamento pela utilização do espaço público não dispensa o cumprimento das demais exigências legais, inclusive quanto a licenciamento, alvarás e normas urbanísticas.



Art. 6º Poderá o Poder Executivo isentar ou reduzir o valor da cobrança nos casos de:

I – eventos de interesse público ou institucional;

II – atividades sem fins lucrativos;

III – situações devidamente justificadas por relevante interesse social.



Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

III – cassação da autorização;

IV – remoção da ocupação irregular.



Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo valores, critérios e procedimentos administrativos.



Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




MAURO CARRILHO MONTEALVÃO - Republicanos

Proponente
Aprovada

SESSÃO - 2088/2026

Aprovada
8 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
8 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 16/06/2026 16:54 Fechamento: 16/06/2026 16:55
Ver. Delson Nina
Ver. Delson Nina Vereador
SIM
Ver. Gilvanildo Cardozo Teixeira
Ver. Gilvanildo Cardozo Teixeira Vereador
SIM
Ver. Joaquim Maciel
Ver. Joaquim Maciel Vice-presidente
SIM
Ver. Mauro Carrilho
Ver. Mauro Carrilho Vereador
SIM
Ver. Professora Dani
Ver. Professora Dani 1ª Secretária
SIM
Ver. Rene Sergio Lima de Moura
Ver. Rene Sergio Lima de Moura Vereador
SIM
Ver. Theocir da Farmácia
Ver. Theocir da Farmácia 2° Secretario
SIM
Ver. Áureo Da Silva Vilela
Ver. Áureo Da Silva Vilela Vereador
SIM