A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Jaraguari/MS, a cobrança pela concessão de uso e pela permissão de uso de vias e logradouros públicos por particulares, para fins econômicos ou de interesse privado.
Art. 2º A utilização de vias e logrado...
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A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Jaraguari/MS, a cobrança pela concessão de uso e pela permissão de uso de vias e logradouros públicos por particulares, para fins econômicos ou de interesse privado.
Art. 2º A utilização de vias e logradouros públicos dependerá de prévia autorização do Poder Executivo Municipal, por meio de concessão ou permissão de uso, a título precário e oneroso.
Art. 3º Considera-se:
I – concessão de uso: o contrato administrativo pelo qual o Poder Público transfere a utilização de bem público por prazo determinado;
II – permissão de uso: o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que autoriza a utilização de bem público.
Art. 4º A cobrança pela utilização de vias e logradouros públicos será fixada por meio de decreto do Poder Executivo, observados os seguintes critérios:
I – localização da área utilizada;
II – extensão da ocupação;
III – natureza da atividade desenvolvida;
IV – impacto urbano e interesse público.
Art. 5º O pagamento pela utilização do espaço público não dispensa o cumprimento das demais exigências legais, inclusive quanto a licenciamento, alvarás e normas urbanísticas.
Art. 6º Poderá o Poder Executivo isentar ou reduzir o valor da cobrança nos casos de:
I – eventos de interesse público ou institucional;
II – atividades sem fins lucrativos;
III – situações devidamente justificadas por relevante interesse social.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – cassação da autorização;
IV – remoção da ocupação irregular.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo valores, critérios e procedimentos administrativos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO CARRILHO MONTEALVÃO - Republicanos
Proponente