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SESSÃO - 2086/2026

Resumo da votação

A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta: Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Jaraguari-MS, praticar atos de vandalismo que resultem em dano, deterioração, descaracterização ou destruição de bens públicos municipais, para fins de responsabilização administrativa, sem prejuízo das sançõ... Mostrar menos
A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta:


Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Jaraguari-MS, praticar atos de vandalismo que resultem em dano, deterioração, descaracterização ou destruição de bens públicos municipais, para fins de responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal.

Art. 2º Considera-se ato de vandalismo qualquer ação voluntária que cause prejuízo ao patrimônio público municipal, incluindo, mas não se limitando, a pichação, depredação, inutilização ou destruição de bens públicos.

Art. 3º O infrator ficará sujeito às seguintes penalidades administrativas:

I – multa de 50 a 500 UFM, observados os critérios de gravidade, extensão do dano, reincidência e capacidade econômica;

II – reparação integral do dano causado, incluindo o ressarcimento ao erário público.

Art. 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 5º Quando o infrator for menor de idade, a responsabilidade civil será apurada nos termos da legislação civil vigente.

Art. 6º O Município poderá adotar medidas educativas de caráter administrativo, incluindo participação em programas educativos e atividades de recuperação de espaços públicos.

Art. 7º A aplicação das penalidades dependerá de regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º O Poder Executivo poderá, conforme disponibilidade orçamentária, adotar medidas de prevenção e combate ao vandalismo, incluindo monitoramento, campanhas educativas e canais de denúncia.

Art. 9º Os valores arrecadados com multas serão destinados, preferencialmente, à manutenção do patrimônio público.

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário de Deliberações Vereador Paulo Carrilho Arantes, 28 de abril de 2026.
Aprovada

SESSÃO - 2086/2026

Aprovada
8 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
8 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 02/06/2026 16:16 Fechamento: 02/06/2026 16:20
Ver. Delson Nina
Ver. Delson Nina Vereador
SIM
Ver. Gilvanildo Cardozo Teixeira
Ver. Gilvanildo Cardozo Teixeira Vereador
SIM
Ver. Joaquim Maciel
Ver. Joaquim Maciel Vice-presidente
SIM
Ver. Mauro Carrilho
Ver. Mauro Carrilho Vereador
SIM
Ver. Professora Dani
Ver. Professora Dani 1ª Secretária
SIM
Ver. Rene Sergio Lima de Moura
Ver. Rene Sergio Lima de Moura Vereador
SIM
Ver. Theocir da Farmácia
Ver. Theocir da Farmácia 2° Secretario
SIM
Ver. Áureo Da Silva Vilela
Ver. Áureo Da Silva Vilela Vereador
SIM