A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Jaraguari-MS, praticar atos de vandalismo que resultem em dano, deterioração, descaracterização ou destruição de bens públicos municipais, para fins de responsabilização administrativa, sem prejuízo das sançõ...
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A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Jaraguari-MS, praticar atos de vandalismo que resultem em dano, deterioração, descaracterização ou destruição de bens públicos municipais, para fins de responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal.
Art. 2º Considera-se ato de vandalismo qualquer ação voluntária que cause prejuízo ao patrimônio público municipal, incluindo, mas não se limitando, a pichação, depredação, inutilização ou destruição de bens públicos.
Art. 3º O infrator ficará sujeito às seguintes penalidades administrativas:
I – multa de 50 a 500 UFM, observados os critérios de gravidade, extensão do dano, reincidência e capacidade econômica;
II – reparação integral do dano causado, incluindo o ressarcimento ao erário público.
Art. 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º Quando o infrator for menor de idade, a responsabilidade civil será apurada nos termos da legislação civil vigente.
Art. 6º O Município poderá adotar medidas educativas de caráter administrativo, incluindo participação em programas educativos e atividades de recuperação de espaços públicos.
Art. 7º A aplicação das penalidades dependerá de regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º O Poder Executivo poderá, conforme disponibilidade orçamentária, adotar medidas de prevenção e combate ao vandalismo, incluindo monitoramento, campanhas educativas e canais de denúncia.
Art. 9º Os valores arrecadados com multas serão destinados, preferencialmente, à manutenção do patrimônio público.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário de Deliberações Vereador Paulo Carrilho Arantes, 28 de abril de 2026.