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SESSÃO - 2080/2026

Resumo da votação

A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento, a identificação e a promoção da inclusão das pessoas diagnosticadas com Fibromialgia, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH no âmbito das políticas púb... Mostrar menos
A Câmara Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento, a identificação e a promoção da inclusão das pessoas diagnosticadas com Fibromialgia, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH no âmbito das políticas públicas e dos serviços prestados pelo Município de Jaraguari/MS.



Art. 2º Para os fins desta Lei:

I – a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da legislação federal;

II – a pessoa diagnosticada com Fibromialgia poderá ser reconhecida como pessoa com deficiência quando constatados impedimentos de longo prazo de natureza física ou funcional que, em interação com barreiras, possam limitar sua participação plena e efetiva na sociedade;

III – a pessoa diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) poderá ser reconhecida como pessoa com deficiência quando comprovado impacto funcional significativo e duradouro, mediante avaliação biopsicossocial, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. A avaliação biopsicossocial, quando necessária, observará os critérios previstos na legislação federal aplicável à pessoa com deficiência.

Art. 3º Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência Oculta ou Condição Neurodivergente, destinada à identificação das pessoas abrangidas por esta Lei.



Art. 4º A Carteira Municipal de Identificação tem por finalidade facilitar o acesso aos direitos, aos serviços públicos e aos atendimentos prioritários no âmbito da administração pública municipal.

Parágrafo único. A Carteira Municipal não substitui documentos médicos oficiais nem dispensa a apresentação de documentos exigidos por legislação específica.



Art. 5º A Carteira Municipal será emitida gratuitamente mediante apresentação de:

I – laudo médico emitido por profissional habilitado, com indicação da Classificação Internacional de Doenças – CID;

II – documento oficial de identificação com foto;

III – comprovante de residência no Município;

IV – outros documentos necessários à comprovação da condição, quando exigido em regulamento.

Parágrafo único. No caso das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, a Carteira Municipal terá caráter complementar e não substitui a carteira de identificação prevista na legislação federal específica.



Art. 6º Às pessoas identificadas nos termos desta Lei será assegurado, no âmbito dos serviços públicos municipais, atendimento prioritário e tratamento adequado às suas necessidades específicas, observada a legislação aplicável.



Art. 7º O Poder Executivo poderá desenvolver ações voltadas à promoção da inclusão, ao atendimento humanizado e à conscientização social sobre as condições mencionadas nesta Lei, podendo, entre outras medidas:

I – promover campanhas informativas e educativas;

II – estimular a capacitação de profissionais da rede pública municipal;

III – incentivar práticas de inclusão educacional;

IV – fomentar o acesso aos serviços de saúde, assistência social e educação;

V – promover ações de apoio às famílias.



Art. 8º O disposto nesta Lei não cria benefícios previdenciários nem substitui:

I – perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

II – avaliação necessária à concessão de benefícios assistenciais;

III – critérios legais aplicáveis a benefícios ou isenções instituídos por legislação federal ou estadual.



Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo definir:

I – o órgão responsável pela emissão da Carteira Municipal;

II – os procedimentos administrativos para solicitação e emissão do documento;

III – o modelo e as características da Carteira Municipal.



Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário de Deliberações Vereador Paulo Carrilho Arantes, 19 de março de 2026.
Aprovada

SESSÃO - 2080/2026

Aprovada
8 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
8 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 28/04/2026 16:16 Fechamento: 28/04/2026 16:24
Ver. Delson Nina
Ver. Delson Nina Vereador
SIM
Ver. Gilvanildo Cardozo Teixeira
Ver. Gilvanildo Cardozo Teixeira Vereador
SIM
Ver. Joaquim Maciel
Ver. Joaquim Maciel Vice-presidente
SIM
Ver. Lucas Tonet
Ver. Lucas Tonet Vereador
SIM
Ver. Mauro Carrilho
Ver. Mauro Carrilho Vereador
SIM
Ver. Professora Dani
Ver. Professora Dani 1ª Secretária
SIM
Ver. Theocir da Farmácia
Ver. Theocir da Farmácia 2° Secretario
SIM
Ver. Áureo Da Silva Vilela
Ver. Áureo Da Silva Vilela Vereador
SIM