Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Jaraguari, política municipal de ações afirmativas destinada à promoção da igualdade de oportunidades no acesso ao serviço público, mediante reserva de vagas para candidatos negros e pessoas com deficiência nos concursos públicos e processos seletivos realizados pela Administração Pública municipal direta e...
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Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Jaraguari, política municipal de ações afirmativas destinada à promoção da igualdade de oportunidades no acesso ao serviço público, mediante reserva de vagas para candidatos negros e pessoas com deficiência nos concursos públicos e processos seletivos realizados pela Administração Pública municipal direta e indireta.
Parágrafo único. A política instituída por esta Lei observará os princípios da igualdade material, da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da promoção da diversidade no serviço público.
Art. 2º Nos concursos públicos e processos seletivos promovidos pela Administração Pública municipal serão reservadas vagas destinadas:
I – a candidatos negros, no percentual de 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas;
II – a pessoas com deficiência, no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas, observado o disposto na legislação federal.
§1º A reserva de vagas prevista neste artigo será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no certame for igual ou superior a 3 (três).
§2º Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas, o número será arredondado para o inteiro imediatamente superior.
§3º Os candidatos que concorrerem às vagas reservadas participarão simultaneamente da ampla concorrência, conforme sua classificação no certame.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§1º A autodeclaração poderá ser submetida a procedimento de heteroidentificação, realizado por comissão instituída pela Administração Pública municipal.
§2º O procedimento de heteroidentificação observará critérios de transparência, objetividade, publicidade e garantia do contraditório e da ampla defesa.
§3º Constatada falsidade na autodeclaração, o candidato será eliminado do concurso público ou processo seletivo, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 4º Consideram-se pessoas com deficiência aquelas assim definidas na legislação federal, especialmente na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
§1º O candidato deverá apresentar laudo médico comprobatório, nos termos estabelecidos no edital do certame.
§2º A compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo será avaliada por junta médica oficial, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Na hipótese de não preenchimento das vagas reservadas:
I – as vagas destinadas às pessoas com deficiência serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação;
II – as vagas destinadas aos candidatos negros serão revertidas para a ampla concorrência.
Art. 6º Os editais de concursos públicos e processos seletivos deverão prever, no mínimo:
I – o número total de vagas oferecidas;
II – o quantitativo de vagas reservadas;
III – os critérios de participação nas vagas reservadas;
IV – os procedimentos de verificação da autodeclaração;
V – as regras aplicáveis em caso de fraude.
Art. 7º A aplicação desta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e igualdade material, previstos na Constituição Federal.
Art. 8º A política de ações afirmativas instituída por esta Lei terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de sua publicação, podendo ser reavaliada pelo Poder Legislativo municipal antes do término desse prazo.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua plena execução.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
Plenário de Deliberações Vereador Paulo Carrilho Arantes, 10 de março de 2026