AUTORES: VEREADORES LUCAS TONET E MAURO CARRILHO MONTEALVÃO
Acrescenta os §3º e §4º ao Art. 2º do Projeto de Lei nº 295, com a seguinte redação:
§ 3º A cedência dos imóveis, deverá ser pelo período máximo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período desde que justificado e autorizado previamente pelo COMDES, dos imóveis pertencentes ao Município,...
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AUTORES: VEREADORES LUCAS TONET E MAURO CARRILHO MONTEALVÃO
Acrescenta os §3º e §4º ao Art. 2º do Projeto de Lei nº 295, com a seguinte redação:
§ 3º A cedência dos imóveis, deverá ser pelo período máximo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período desde que justificado e autorizado previamente pelo COMDES, dos imóveis pertencentes ao Município, edificado ou não, a empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços interessadas em instalar suas atividades em Jaraguari.
§ 4º A cedência de imóveis às empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, serão autorizadas pelo Legislativo Municipal, após aprovação do COMDES – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, através de termo específico.