Logo de Câmara Municipal de Jaraguari
Câmara Municipal de Jaraguari
Acessibilidade
Acesso Restrito

Projeto de Lei

Projeto de Lei 311/2026

24/03/2026 Ver. Lucas Tonet

JUSTIFICATIVA: Excelentíssimos Senhores Vereadores, A presente proposta visa corrigir um anacronismo na nossa legislação local e desburocratizar o acesso de entidades sérias ao fomento público. A exigência de 24 meses de registro jurídico para a obtenção do título de util... Mostrar menos
JUSTIFICATIVA:



Excelentíssimos Senhores Vereadores,



A presente proposta visa corrigir um anacronismo na nossa legislação local e desburocratizar o acesso de entidades sérias ao fomento público. A exigência de 24 meses de registro jurídico para a obtenção do título de utilidade pública tornou-se um entrave ao desenvolvimento social do nosso município.

A exigência de tempo mínimo de existência para a utilidade pública foi superada no âmbito federal pela Lei nº 13.204/2015, que alterou o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). Atualmente, a União foca na capacidade técnica e na idoneidade, e não apenas na "idade" do CNPJ. Manter essa trava no município é criar uma barreira que o próprio Governo Federal já extinguiu.

2. O Caso Urgente do Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG)

Temos um exemplo prático e urgente que motiva este projeto. O CONSEG de nossa cidade, apesar de possuir nomeações oficiais há mais de 6 anos (desde 27/01/2020), sofreu com a desídia administrativa de gestões anteriores que não regularizaram a documentação registral.

A nova diretoria, imbuída de espírito público e proatividade, regularizou o CNPJ há apenas 3 meses. No entanto, mesmo com o histórico de serviços prestados à segurança pública, a entidade está impedida de receber:

Recursos destinados pelo Ministério Público Estadual (MPE);
Verbas de penas pecuniárias do Poder Judiciário;
Repasses e convênios com a Prefeitura;
Emendas Parlamentares.

3. Fomento ao Interesse Público

O título de utilidade pública é o selo que permite ao Município reconhecer quem o ajuda a governar. Ao revogarmos o Art. 4º, não estamos abrindo mão da fiscalização — as entidades ainda precisarão provar idoneidade, prestação de contas e fins não lucrativos. Estamos, sim, permitindo que instituições vitais para a ordem pública, como o CONSEG, possam operar com plenitude de recursos imediatamente.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria, garantindo que o serviço voluntário em prol da segurança e do bem-estar social não seja travado por excessos burocráticos.
Protocolo: b7b9f37f Parecer: Não informado
Abrir projeto
Tipo Projeto de Lei
Número 311/2026
Última movimentação 26/03/2026
Responsável Ver. Lucas Tonet

Resumo do projeto

Ementa
JUSTIFICATIVA: Excelentíssimos Senhores Vereadores, A presente proposta visa corrigir um anacronismo na nossa legislação local e desburocratizar o acesso de entidades sérias ao fomento público. A exigência de 24 meses de registro jurídico para a obtenção do título de utilidade pública tornou-se um entrave ao desenvolvimento social do nosso município. A exigência de tempo mínimo de existência para a utilidade pública foi superada no âmbito federal pela Lei nº 13.204/2015, que alterou o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). Atualmente, a União foca na capacidade técnica e na idoneidade, e não apenas na "idade" do CNPJ. Manter essa trava no município é criar uma barreira que o próprio Governo Federal já extinguiu. 2. O Caso Urgente do Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG) Temos um exemplo prático e urgente que motiva este projeto. O CONSEG de nossa c... Ver menos
JUSTIFICATIVA:



Excelentíssimos Senhores Vereadores,



A presente proposta visa corrigir um anacronismo na nossa legislação local e desburocratizar o acesso de entidades sérias ao fomento público. A exigência de 24 meses de registro jurídico para a obtenção do título de utilidade pública tornou-se um entrave ao desenvolvimento social do nosso município.

A exigência de tempo mínimo de existência para a utilidade pública foi superada no âmbito federal pela Lei nº 13.204/2015, que alterou o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). Atualmente, a União foca na capacidade técnica e na idoneidade, e não apenas na "idade" do CNPJ. Manter essa trava no município é criar uma barreira que o próprio Governo Federal já extinguiu.

2. O Caso Urgente do Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG)

Temos um exemplo prático e urgente que motiva este projeto. O CONSEG de nossa cidade, apesar de possuir nomeações oficiais há mais de 6 anos (desde 27/01/2020), sofreu com a desídia administrativa de gestões anteriores que não regularizaram a documentação registral.

A nova diretoria, imbuída de espírito público e proatividade, regularizou o CNPJ há apenas 3 meses. No entanto, mesmo com o histórico de serviços prestados à segurança pública, a entidade está impedida de receber:

Recursos destinados pelo Ministério Público Estadual (MPE);
Verbas de penas pecuniárias do Poder Judiciário;
Repasses e convênios com a Prefeitura;
Emendas Parlamentares.

3. Fomento ao Interesse Público

O título de utilidade pública é o selo que permite ao Município reconhecer quem o ajuda a governar. Ao revogarmos o Art. 4º, não estamos abrindo mão da fiscalização — as entidades ainda precisarão provar idoneidade, prestação de contas e fins não lucrativos. Estamos, sim, permitindo que instituições vitais para a ordem pública, como o CONSEG, possam operar com plenitude de recursos imediatamente.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria, garantindo que o serviço voluntário em prol da segurança e do bem-estar social não seja travado por excessos burocráticos.
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

ZltM7hCoehqaOejGU53tQrrTKBPXib75.pdf

Arquivo vinculado

26/03/2026
Abrir arquivo

Tramitação

Encaminhado 24/03/2026 10:28

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —