Projeto de Lei
Projeto de Lei 311/2026
24/03/2026 Ver. Lucas Tonet
JUSTIFICATIVA: Excelentíssimos Senhores Vereadores, A presente proposta visa corrigir um anacronismo na nossa legislação local e desburocratizar o acesso de entidades sérias ao fomento público. A exigência de 24 meses de registro jurídico para a obtenção do título de util... Ler ementa completa
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente proposta visa corrigir um anacronismo na nossa legislação local e desburocratizar o acesso de entidades sérias ao fomento público. A exigência de 24 meses de registro jurídico para a obtenção do título de utilidade pública tornou-se um entrave ao desenvolvimento social do nosso município.
A exigência de tempo mínimo de existência para a utilidade pública foi superada no âmbito federal pela Lei nº 13.204/2015, que alterou o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). Atualmente, a União foca na capacidade técnica e na idoneidade, e não apenas na "idade" do CNPJ. Manter essa trava no município é criar uma barreira que o próprio Governo Federal já extinguiu.
2. O Caso Urgente do Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG)
Temos um exemplo prático e urgente que motiva este projeto. O CONSEG de nossa cidade, apesar de possuir nomeações oficiais há mais de 6 anos (desde 27/01/2020), sofreu com a desídia administrativa de gestões anteriores que não regularizaram a documentação registral.
A nova diretoria, imbuída de espírito público e proatividade, regularizou o CNPJ há apenas 3 meses. No entanto, mesmo com o histórico de serviços prestados à segurança pública, a entidade está impedida de receber:
Recursos destinados pelo Ministério Público Estadual (MPE);
Verbas de penas pecuniárias do Poder Judiciário;
Repasses e convênios com a Prefeitura;
Emendas Parlamentares.
3. Fomento ao Interesse Público
O título de utilidade pública é o selo que permite ao Município reconhecer quem o ajuda a governar. Ao revogarmos o Art. 4º, não estamos abrindo mão da fiscalização — as entidades ainda precisarão provar idoneidade, prestação de contas e fins não lucrativos. Estamos, sim, permitindo que instituições vitais para a ordem pública, como o CONSEG, possam operar com plenitude de recursos imediatamente.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria, garantindo que o serviço voluntário em prol da segurança e do bem-estar social não seja travado por excessos burocráticos.
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente proposta visa corrigir um anacronismo na nossa legislação local e desburocratizar o acesso de entidades sérias ao fomento público. A exigência de 24 meses de registro jurídico para a obtenção do título de utilidade pública tornou-se um entrave ao desenvolvimento social do nosso município.
A exigência de tempo mínimo de existência para a utilidade pública foi superada no âmbito federal pela Lei nº 13.204/2015, que alterou o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). Atualmente, a União foca na capacidade técnica e na idoneidade, e não apenas na "idade" do CNPJ. Manter essa trava no município é criar uma barreira que o próprio Governo Federal já extinguiu.
2. O Caso Urgente do Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG)
Temos um exemplo prático e urgente que motiva este projeto. O CONSEG de nossa cidade, apesar de possuir nomeações oficiais há mais de 6 anos (desde 27/01/2020), sofreu com a desídia administrativa de gestões anteriores que não regularizaram a documentação registral.
A nova diretoria, imbuída de espírito público e proatividade, regularizou o CNPJ há apenas 3 meses. No entanto, mesmo com o histórico de serviços prestados à segurança pública, a entidade está impedida de receber:
Recursos destinados pelo Ministério Público Estadual (MPE);
Verbas de penas pecuniárias do Poder Judiciário;
Repasses e convênios com a Prefeitura;
Emendas Parlamentares.
3. Fomento ao Interesse Público
O título de utilidade pública é o selo que permite ao Município reconhecer quem o ajuda a governar. Ao revogarmos o Art. 4º, não estamos abrindo mão da fiscalização — as entidades ainda precisarão provar idoneidade, prestação de contas e fins não lucrativos. Estamos, sim, permitindo que instituições vitais para a ordem pública, como o CONSEG, possam operar com plenitude de recursos imediatamente.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria, garantindo que o serviço voluntário em prol da segurança e do bem-estar social não seja travado por excessos burocráticos.
Protocolo: b7b9f37f
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Ementa
JUSTIFICATIVA: Excelentíssimos Senhores Vereadores, A presente proposta visa corrigir um anacronismo na nossa legislação local e desburocratizar o acesso de entidades sérias ao fomento público. A exigência de 24 meses de registro jurídico para a obtenção do título de utilidade pública tornou-se um entrave ao desenvolvimento social do nosso município. A exigência de tempo mínimo de existência para a utilidade pública foi superada no âmbito federal pela Lei nº 13.204/2015, que alterou o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). Atualmente, a União foca na capacidade técnica e na idoneidade, e não apenas na "idade" do CNPJ. Manter essa trava no município é criar uma barreira que o próprio Governo Federal já extinguiu. 2. O Caso Urgente do Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG) Temos um exemplo prático e urgente que motiva este projeto. O CONSEG de nossa c... Ver mais
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente proposta visa corrigir um anacronismo na nossa legislação local e desburocratizar o acesso de entidades sérias ao fomento público. A exigência de 24 meses de registro jurídico para a obtenção do título de utilidade pública tornou-se um entrave ao desenvolvimento social do nosso município.
A exigência de tempo mínimo de existência para a utilidade pública foi superada no âmbito federal pela Lei nº 13.204/2015, que alterou o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). Atualmente, a União foca na capacidade técnica e na idoneidade, e não apenas na "idade" do CNPJ. Manter essa trava no município é criar uma barreira que o próprio Governo Federal já extinguiu.
2. O Caso Urgente do Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG)
Temos um exemplo prático e urgente que motiva este projeto. O CONSEG de nossa cidade, apesar de possuir nomeações oficiais há mais de 6 anos (desde 27/01/2020), sofreu com a desídia administrativa de gestões anteriores que não regularizaram a documentação registral.
A nova diretoria, imbuída de espírito público e proatividade, regularizou o CNPJ há apenas 3 meses. No entanto, mesmo com o histórico de serviços prestados à segurança pública, a entidade está impedida de receber:
Recursos destinados pelo Ministério Público Estadual (MPE);
Verbas de penas pecuniárias do Poder Judiciário;
Repasses e convênios com a Prefeitura;
Emendas Parlamentares.
3. Fomento ao Interesse Público
O título de utilidade pública é o selo que permite ao Município reconhecer quem o ajuda a governar. Ao revogarmos o Art. 4º, não estamos abrindo mão da fiscalização — as entidades ainda precisarão provar idoneidade, prestação de contas e fins não lucrativos. Estamos, sim, permitindo que instituições vitais para a ordem pública, como o CONSEG, possam operar com plenitude de recursos imediatamente.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria, garantindo que o serviço voluntário em prol da segurança e do bem-estar social não seja travado por excessos burocráticos.
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente proposta visa corrigir um anacronismo na nossa legislação local e desburocratizar o acesso de entidades sérias ao fomento público. A exigência de 24 meses de registro jurídico para a obtenção do título de utilidade pública tornou-se um entrave ao desenvolvimento social do nosso município.
A exigência de tempo mínimo de existência para a utilidade pública foi superada no âmbito federal pela Lei nº 13.204/2015, que alterou o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). Atualmente, a União foca na capacidade técnica e na idoneidade, e não apenas na "idade" do CNPJ. Manter essa trava no município é criar uma barreira que o próprio Governo Federal já extinguiu.
2. O Caso Urgente do Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG)
Temos um exemplo prático e urgente que motiva este projeto. O CONSEG de nossa cidade, apesar de possuir nomeações oficiais há mais de 6 anos (desde 27/01/2020), sofreu com a desídia administrativa de gestões anteriores que não regularizaram a documentação registral.
A nova diretoria, imbuída de espírito público e proatividade, regularizou o CNPJ há apenas 3 meses. No entanto, mesmo com o histórico de serviços prestados à segurança pública, a entidade está impedida de receber:
Recursos destinados pelo Ministério Público Estadual (MPE);
Verbas de penas pecuniárias do Poder Judiciário;
Repasses e convênios com a Prefeitura;
Emendas Parlamentares.
3. Fomento ao Interesse Público
O título de utilidade pública é o selo que permite ao Município reconhecer quem o ajuda a governar. Ao revogarmos o Art. 4º, não estamos abrindo mão da fiscalização — as entidades ainda precisarão provar idoneidade, prestação de contas e fins não lucrativos. Estamos, sim, permitindo que instituições vitais para a ordem pública, como o CONSEG, possam operar com plenitude de recursos imediatamente.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria, garantindo que o serviço voluntário em prol da segurança e do bem-estar social não seja travado por excessos burocráticos.
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