Projeto de Lei
Projeto de Lei 286/2025
14/07/2025 Ver. Gilvanildo Cardozo Teixeira
O presente Projeto de Lei visa promover justiça fiscal e dignidade às pessoas que enfrentam situações de extrema vulnerabilidade, especialmente portadores de câncer, pessoas com deficiência e crianças com necessidades especiais. A Lei nº 14.238/2021, que institui o Estatuto d... Ler ementa completa
O presente Projeto de Lei visa promover justiça fiscal e dignidade às pessoas que enfrentam situações de extrema vulnerabilidade, especialmente portadores de câncer, pessoas com deficiência e crianças com necessidades especiais.
A Lei nº 14.238/2021, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer, reconhece como dever do Estado garantir políticas públicas de apoio a esse público, inclusive no aspecto tributário. De forma semelhante, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, CF) autorizam o poder público municipal a adotar medidas de incentivo, proteção e desoneração fiscal.
Além de estar alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o projeto assegura uma atuação solidária e socialmente responsável da gestão pública, colaborando com a redução da desigualdade social e o fortalecimento da cidadania.
A iniciativa é constitucional, pois:
A matéria trata de isenção tributária municipal, cuja competência é privativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I e III da Constituição Federal;
O art. 150, §6º, da Constituição Federal exige que isenções tributárias sejam instituídas por lei específica, o que se observa no presente caso;
A proposição respeita o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF) ao promover a justiça fiscal;
Não há vício de iniciativa, pois se trata de matéria de natureza tributária e não interfere na organização ou funcionamento interno da administração, nos termos da jurisprudência pacífica do STF.
Assim, o projeto está em pleno acordo com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as leis de inclusão e proteção social vigentes.
A Lei resguarda os direitos fundamentais dos servidores ao assegurar a privacidade dos dados e garantir o devido processo legal em caso de afastamento ou responsabilização, evitando-se qualquer tipo de arbitrariedade ou exposição indevida.
Diante do exposto, e tendo em vista o alto grau de responsabilidade que envolve a atuação junto ao público infantil, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta importante medida de caráter preventivo, protetivo e moralizador.
A Lei nº 14.238/2021, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer, reconhece como dever do Estado garantir políticas públicas de apoio a esse público, inclusive no aspecto tributário. De forma semelhante, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, CF) autorizam o poder público municipal a adotar medidas de incentivo, proteção e desoneração fiscal.
Além de estar alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o projeto assegura uma atuação solidária e socialmente responsável da gestão pública, colaborando com a redução da desigualdade social e o fortalecimento da cidadania.
A iniciativa é constitucional, pois:
A matéria trata de isenção tributária municipal, cuja competência é privativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I e III da Constituição Federal;
O art. 150, §6º, da Constituição Federal exige que isenções tributárias sejam instituídas por lei específica, o que se observa no presente caso;
A proposição respeita o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF) ao promover a justiça fiscal;
Não há vício de iniciativa, pois se trata de matéria de natureza tributária e não interfere na organização ou funcionamento interno da administração, nos termos da jurisprudência pacífica do STF.
Assim, o projeto está em pleno acordo com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as leis de inclusão e proteção social vigentes.
A Lei resguarda os direitos fundamentais dos servidores ao assegurar a privacidade dos dados e garantir o devido processo legal em caso de afastamento ou responsabilização, evitando-se qualquer tipo de arbitrariedade ou exposição indevida.
Diante do exposto, e tendo em vista o alto grau de responsabilidade que envolve a atuação junto ao público infantil, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta importante medida de caráter preventivo, protetivo e moralizador.
Protocolo: 6c0c2761
Parecer: Não informado
Reprovado
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Resumo do projeto
Ementa
O presente Projeto de Lei visa promover justiça fiscal e dignidade às pessoas que enfrentam situações de extrema vulnerabilidade, especialmente portadores de câncer, pessoas com deficiência e crianças com necessidades especiais. A Lei nº 14.238/2021, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer, reconhece como dever do Estado garantir políticas públicas de apoio a esse público, inclusive no aspecto tributário. De forma semelhante, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, CF) autorizam o poder público municipal a adotar medidas de incentivo, proteção e desoneração fiscal. Além de estar alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o projeto assegura uma atuação solidária e socialmente responsável da gestão púb... Ver mais
O presente Projeto de Lei visa promover justiça fiscal e dignidade às pessoas que enfrentam situações de extrema vulnerabilidade, especialmente portadores de câncer, pessoas com deficiência e crianças com necessidades especiais.
A Lei nº 14.238/2021, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer, reconhece como dever do Estado garantir políticas públicas de apoio a esse público, inclusive no aspecto tributário. De forma semelhante, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, CF) autorizam o poder público municipal a adotar medidas de incentivo, proteção e desoneração fiscal.
Além de estar alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o projeto assegura uma atuação solidária e socialmente responsável da gestão pública, colaborando com a redução da desigualdade social e o fortalecimento da cidadania.
A iniciativa é constitucional, pois:
A matéria trata de isenção tributária municipal, cuja competência é privativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I e III da Constituição Federal;
O art. 150, §6º, da Constituição Federal exige que isenções tributárias sejam instituídas por lei específica, o que se observa no presente caso;
A proposição respeita o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF) ao promover a justiça fiscal;
Não há vício de iniciativa, pois se trata de matéria de natureza tributária e não interfere na organização ou funcionamento interno da administração, nos termos da jurisprudência pacífica do STF.
Assim, o projeto está em pleno acordo com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as leis de inclusão e proteção social vigentes.
A Lei resguarda os direitos fundamentais dos servidores ao assegurar a privacidade dos dados e garantir o devido processo legal em caso de afastamento ou responsabilização, evitando-se qualquer tipo de arbitrariedade ou exposição indevida.
Diante do exposto, e tendo em vista o alto grau de responsabilidade que envolve a atuação junto ao público infantil, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta importante medida de caráter preventivo, protetivo e moralizador.
A Lei nº 14.238/2021, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer, reconhece como dever do Estado garantir políticas públicas de apoio a esse público, inclusive no aspecto tributário. De forma semelhante, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, CF) autorizam o poder público municipal a adotar medidas de incentivo, proteção e desoneração fiscal.
Além de estar alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o projeto assegura uma atuação solidária e socialmente responsável da gestão pública, colaborando com a redução da desigualdade social e o fortalecimento da cidadania.
A iniciativa é constitucional, pois:
A matéria trata de isenção tributária municipal, cuja competência é privativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I e III da Constituição Federal;
O art. 150, §6º, da Constituição Federal exige que isenções tributárias sejam instituídas por lei específica, o que se observa no presente caso;
A proposição respeita o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF) ao promover a justiça fiscal;
Não há vício de iniciativa, pois se trata de matéria de natureza tributária e não interfere na organização ou funcionamento interno da administração, nos termos da jurisprudência pacífica do STF.
Assim, o projeto está em pleno acordo com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as leis de inclusão e proteção social vigentes.
A Lei resguarda os direitos fundamentais dos servidores ao assegurar a privacidade dos dados e garantir o devido processo legal em caso de afastamento ou responsabilização, evitando-se qualquer tipo de arbitrariedade ou exposição indevida.
Diante do exposto, e tendo em vista o alto grau de responsabilidade que envolve a atuação junto ao público infantil, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta importante medida de caráter preventivo, protetivo e moralizador.
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