JUSTIFICATIVA:
A proibição da inauguração de obras públicas antes de sua conclusão total, conforme previsto no projeto original, fundamenta-se em princípios legais, éticos e administrativos que visam garantir a transparência, a responsabilidade na gestão dos recursos públicos e o respeito à população.
Em primeiro lugar, a inauguração de obras inacabadas representa uma afronta ao princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, ao utilizar eventos oficiais para fins meramente simbólicos ou promocionais, em detrimento da real entrega do bem ou serviço à população.
Além disso, a prática de inaugurar obras públicas incompletas pode induzir a erro o cidadão, gerando uma falsa percepção de conclusão, quando ainda há pendências técnicas, estruturais ou operacionais. Tal conduta compromete a credibilidade da administração pública e enfraquece a confiança nas instituições.
Também é necessário observar que recursos públicos foram investidos para a realização da obra, e, portanto, sua entrega deve ocorrer apenas quando todos os itens do projeto original tiverem sido executados e aprovados pelos órgãos competentes de fiscalização, engenharia e controle de qualidade. Inaugurar uma obra incompleta pode configurar desvio de finalidade e até improbidade administrativa.
Por fim, essa medida também busca coibir o uso eleitoreiro de obras públicas, evitando que gestores antecipem inaugurações com fins de autopromoção, sem entregar à sociedade os benefícios concretos da obra finalizada e em pleno funcionamento.
Portanto, a proibição de inaugurações de obras públicas incompletas é medida necessária para assegurar o uso responsável do dinheiro público, a eficiência na gestão governamental e o respeito ao cidadão, que tem o direito de receber obras de qualidade, concluídas e aptas a cumprir sua função social.