JUSTIFICATIVA:
Como é de conhecimento geral, as chamadas ‘’mães atípicas’’ enfrentam diariamente desafios emocionais, financeiros e estruturais decorrentes dos cuidados permanentes dispensados a seus filhos com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento.
Nesse contexto, mostra-se necessária a implementação de políticas públicas voltadas à inclusão social e à proteção dessas famílias, especialmente das mães que dedicam grande parte de suas vidas ao cuidado integral de crianças e adolescentes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e outros transtornos do neurodesenvolvimento.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo: garantir a reserva de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais ofertadas por programas habitacionais de interesse social às mães e/ou responsáveis por crianças ou adolescentes com deficiência ou transtornos de neurodesenvolvimento, promovendo maior efetividade às políticas públicas de proteção social e inclusão.
A moradia constitui direito social fundamental expressamente previsto no artigo 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. Trata-se de garantia constitucional destinada a assegurar condições mínimas de dignidade, bem-estar, qualidade de vida e igualdade material aos cidadãos, com especial atenção aos grupos em situação de vulnerabilidade.
A vulnerabilidade aqui tratada encontra respaldo em diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais se destacam: o princípio da igualdade e da não discriminação (artigo 5º da CRFB/88), a Proteção Integral à criança e ao adolescente (artigo 227, caput, da CRFB/88), ao Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 2º, 3º e 4º), na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 em seus artigos 1º, 2º, 31, 32 e 33) e na Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012 em seus artigos 1º e 3º), preenchido o aspecto material da proposição.
Portanto o projeto apenas estabelece uma diretriz e/ou critério de prioridade para acesso a programas habitacionais municipais, o que encontra claro amparo no artigo 32, inciso I da Lei nº 13.146/2015.
‘’Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência’’.
Ademais, o projeto não cria órgãos públicos, cargos, funções ou estruturas administrativas, tampouco gera despesas obrigatórias específicas, com imposições de novas atribuições administrativas ao Executivo. Dessa forma, não há qualquer vício de iniciativa ou afronta ao princípio da separação de poderes previsto no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Ressalta-se, ainda, que a política habitacional possui inequívoca dimensão local, inserindo no âmbito das competências municipais. Considerando que o município de Jaraguari/MS executa programas habitacionais próprios, é legítimo o estabelecimento de critérios de atendimento e prioridades para acesso a tais programas, especialmente quando destinados à promoção de igualdade material e à proteção das pessoas com deficiência.