JUSTIFICATIVA:
A proibição da inauguração de obras públicas antes de sua conclusão total, conforme previsto no projeto original, fundamenta-se em princípios legais, éticos e administrativos que visam garantir a transparência, a responsabilidade na gestão dos recursos públicos e o respeito à população.
Em primeiro lugar, a inauguração de obras inacabadas representa uma afronta ao princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, ao utilizar eventos oficiais para fins meramente simbólicos ou promocionais, em detrimento da real entrega do bem ou serviço à população.
Além disso, a prática de inaugurar obras públicas i...