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Câmara Municipal de Jaraguari
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Oficio Presidencia 53/2026

Ver. Peterson Xavier

Ao Excelentíssimo Senhor

Dr. Gustavo Henrique Bertocco de Souza

Promotor de Justiça da Comarca de Bandeirantes/MS



Ref.: Ofício n. 0231/2026/PJ/BND – Notícia de Fato n. 01.2026.00000096-5



Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça,





Em atenção ao Ofício n. 0231/2026/PJ/BND, expedido nos autos da Notícia de Fato n. 01.2026.00000096-5, a Câmara Municipal de Jaraguari/MS, por intermédio de seu Presidente, vem, respeitosamente, apresentar os esclarecimentos e encaminhar a documentação requisitada, nos seguintes termos.



Inicialmente, cumpre registrar que o Processo Administrativo nº 036/2025 observou os trâmites administrativos pertinentes à contratação realizada, tendo sido formalizado com fundamento na legislação aplicável, mediante instrução documental própria, pareceres técnicos e jurídicos correspondentes, além da formalização contratual pertinente.



No que se refere especificamente ao objeto contratual, esclarece-se que os serviços técnicos especializados contratados foram efetivamente executados pela contratada, com a consequente entrega dos produtos previstos contratualmente, consistentes, dentre outros, nas minutas revisadas e tecnicamente estruturadas das alterações necessárias ao Regimento Interno da Câmara Municipal, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, do Manual de Concessão de Diárias e do Código de Verba Indenizatória Parlamentar.



Ressalta-se, todavia, que os referidos instrumentos normativos possuem natureza legislativa e institucional, circunstância que submete sua eficácia e eventual implementação à necessária apreciação, discussão e votação pelo Plenário da Câmara Municipal, observando-se o devido processo legislativo previsto no Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal.



Desse modo, a circunstância de os respectivos Projetos de Resolução ainda não terem sido submetidos à deliberação final ou aprovados pelo Poder Legislativo não descaracteriza, por si só, a efetiva prestação dos serviços contratados, tampouco afasta a entrega material e técnica dos produtos elaborados pela contratada, os quais foram devidamente apresentados à Administração Legislativa.



Importante consignar que a aprovação de proposições legislativas não se insere na esfera de disponibilidade da contratada, tampouco decorre exclusivamente de ato da Presidência da Câmara, por depender da manifestação soberana e colegiada dos parlamentares integrantes do Poder Legislativo Municipal, em observância aos princípios da independência parlamentar e da separação funcional dos Poderes.



Ademais, informamos que a documentação requisitada será integralmente encaminhada em anexo, incluindo os documentos administrativos, financeiros, pareceres, comprovantes de execução e demais peças constantes do procedimento administrativo mencionado.



No que se refere à alegada divergência identificada no Portal da Transparência, cumpre esclarecer que a contratada mantém com a Câmara Municipal de Jaraguari/MS dois vínculos contratuais distintos, formalizados por instrumentos próprios, objetos independentes e finalidades administrativas diversas, circunstância que pode ter ocasionado equívoco interpretativo quanto à numeração e identificação dos ajustes. O primeiro contrato refere-se à prestação continuada de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria jurídica legislativa, abrangendo suporte jurídico institucional às atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal. O segundo instrumento contratual, por sua vez, possui objeto específico e delimitado, consistente na contratação de empresa especializada para elaboração e revisão técnica de atos normativos internos, compreendendo o Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Manual de Concessão de Diárias, as alterações e adequações do Regimento Interno, bem como a estruturação do Código de Verba Indenizatória Parlamentar, dentre outros instrumentos correlatos. Dessa forma, a existência de contratos distintos, embora celebrados com a mesma contratada, afasta qualquer irregularidade material, tratando-se de instrumentos autônomos, vinculados a objetos próprios e independentes entre si.



Os contratos administrativos celebrados não possuem identidade de objeto, tampouco caracterizam desdobramento artificial de contratação única, uma vez que um deles possui natureza continuada de assessoramento jurídico-legislativo institucional, enquanto o outro possui escopo técnico específico, extraordinário e delimitado à elaboração, revisão e consolidação de instrumentos normativos internos da Câmara Municipal.



Dessa forma, esta Câmara Municipal reafirma sua boa-fé administrativa, seu compromisso permanente com a transparência pública e com a cooperação institucional junto ao Ministério Público, permanecendo à disposição para prestar esclarecimentos adicionais ou adotar novas medidas que eventualmente se façam necessárias.



Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e consideração.



Atenciosamente,
Documento Oficio Presidencia 53/2026
Data de publicação 06/05/2026
Protocolo ee783371
Status Aprovado
Última movimentação 19/05/2026
Resumo
Destinatário final

Nenhum destinatário final informado.

Caixas vinculadas

Documento sem caixa vinculada.

Arquivos e anexos
Tramitação
Em Trâmitação 06/05/2026 09:52

Secretaria

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Nenhuma sessão relacionada.